CONFIRA EM QUAIS SITUAÇÕES
CADASTRAIS PERANTE O CNPJ A PESSOA JURÍDICA PODE SER ENQUADRADA
A inscrição da entidade ou do
estabelecimento filial no CNPJ pode ser enquadrada na situação cadastral ativa,
suspensa, inapta, baixada ou nula, conforme o caso. A entidade poderá verificar
a sua situação cadastral perante o CNPJ na página da Receita Federal na
internet, mediante consulta do Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral, conforme item 6.
1. SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA
A inscrição no CNPJ será enquadrada na
situação cadastral ativa quando a entidade ou o estabelecimento filial,
conforme o caso, não se enquadrar em nenhuma das situações cadastrais
examinadas nos itens a seguir, ou seja, quando não estiver suspensa, inapta,
baixada ou nula.
2. SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA
A inscrição no CNPJ será enquadrada na
situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o
estabelecimento filial:
a) domiciliado no exterior,
encontrando-se na situação cadastral ativa, deixar de ser alcançado,
temporariamente, pelas seguintes situações de obrigatoriedade de inscrição no
CNPJ, ou não cumprir com as obrigações estabelecidas para as entidades cuja
inscrição no cadastro decorre automaticamente do seu registro na CVM como
investidor não residente no País ou no Cademp do Banco Central, ou estiver com
seu cadastro suspenso perante a CVM:
– por ser titular de direitos sobre
imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias,
aplicações no mercado financeiro ou de capitais ou participações societárias
constituídas fora do mercado de capitais;
– para realização de arrendamento
mercantil externo (leasing), afretamento de embarcações, aluguel de
equipamentos e arrendamento simples ou importação de bens sem cobertura
cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
b) solicitar baixa de sua inscrição no
CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida;
c) inexistente de fato, intimado por
meio de edital, publicado no sítio da RFB na internet (http://rfb.gov.br) ou
alternativamente no DO-U, para, no prazo de 30 dias, regularizar a sua situação
ou contrapor as razões da representação, aplicando-se a suspensão a partir da
publicação do edital;
d) com irregularidade em operações de
comércio exterior, intimada por meio de edital publicado no sítio da RFB na
internet ou alternativamente no DO-U, para, no prazo de 30 dias, regularizar a
sua situação ou contrapor as razões da representação, aplicando-se a suspensão
a partir da publicação do edital;
e) apresentar indício de interposição
fraudulenta de sócio ou titular, enquanto o respectivo processo estiver em
análise;
f) interromper temporariamente suas
atividades e tiver declarado tal situação ao órgão de registro;
g) omisso contumaz, for intimado por
meio de edital, publicado no sítio da RFB na internet ou alternativamente no
DO-U, para regularizar a sua situação mediante apresentação de declarações e
demonstrativos exigidos, por meio da internet, ou comprovação de sua anterior
apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.
A apresentação da declaração implica a
suspensão da inscrição do CNPJ retroativamente ao 1º dia do ano-calendário a
que a mesma se referir;
h) não reconstituir, no prazo de 210
dias, a pluralidade do Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
i) tiver sua suspensão determinada por
ordem judicial; ou
j) possuir inconsistência em seus dados
cadastrais.
A suspensão da inscrição no CNPJ, nos
casos previstos nas letras “a” e “f”, ocorre por solicitação da entidade ou do
estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção
temporária de suas atividades, através da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica
(evento 412), que será preenchida e transmitida por meio do aplicativo Coleta
Web, conforme orientações constantes do próprio aplicativo e em ato da
Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad), disponível no sítio da RFB na
internet, no endereço http://rfb.gov.br, menu Orientação > Tributária >
Cadastros > CNPJ >Coleta Online.
Não havendo incompatibilidades na FCPJ
transmitida, será disponibilizado para impressão o Documento Básico de Entrada
(DBE) ou o Protocolo de Transmissão.
O DBE ou o Protocolo de Transmissão,
assinado pelo representante da entidade no CNPJ, seu preposto ou procurador,
será remetido via postal ou entregue diretamente à unidade de jurisdição do
estabelecimento com os demais documentos necessários.
2.1. INCONSISTÊNCIA CADASTRAL
A inconsistência cadastral prevista na
letra “j” do item 2 caracteriza- se, dentre outras situações, pela:
a) omissão da identificação do
representante da entidade no CNPJ ou por ser sua inscrição no CPF inexistente
ou por estar essa inscrição cancelada ou nula ou suspensa por indícios de
fraude;
b) omissão do QSA ou pela divergência
com o constante no órgão de registro, no caso de entidades obrigadas ao QSA;
c) omissão da identificação do ente
federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;
d) omissão da identificação da
atividade econômica;
e) não constatação de atividade
econômica no endereço constante no cadastro;
f) omissão ou invalidade do Código de
Endereçamento Postal (CEP);
g) omissão do valor do capital social,
para as entidades cuja informação é obrigatória; ou
h) incompatibilidade entre o Número de
Inscrição no Registro de Empresa (Nire) e a natureza jurídica da entidade;
i) omissão ou invalidade do Nire;
j) incompatibilidade entre a atividade
econômica informada no cadastro e a constatada; ou
k) suspensão do registro no órgão de
registro competente.
3. SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA
Pode ser declarada inapta a inscrição
no CNPJ da pessoa jurídica:
a) omissa de declarações e
demonstrativos, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de
apresentar, em 2 exercícios consecutivos, qualquer das seguintes declarações e
demonstrativos:
– Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
– Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica (DSPJ) – Inativa;
– Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
– Declaração Única e Simplificada de
Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);
– Declaração Anual Simplificada para o
Microempreendedor Individual (DASN-Simei);
– Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF);
– Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (Dirf);
– Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (DITR); e
– Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
– Escrituração Contábil Digital (ECD);
– Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
– Escrituração Fiscal Digital das
Contribuições (EFD-Contribuições);
– Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
– e-Financeira;
b) não localizada, definida no subitem
3.2; ou
c) com irregularidade em operações de
comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a
disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos
empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.
A declaração de inaptidão prevista
neste item não se aplica à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
3.1. PESSOA JURÍDICA OMISSA DE
DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS
A Coordenação Especial de Gestão de
Cadastros (Cocad) emitirá Ato Declaratório Executivo com a relação das
inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas declaradas inaptas por omissão na
entrega das declarações e demonstrativos relacionados na letra “a” do item 3.
O ADE será publicado no sítio da RFB na
internet, no endereço eletrônico mencionado no item 2.
3.1.1. Regularização
A pessoa jurídica declarada inapta pode
regularizar sua situação mediante apresentação, por meio da internet, das
declarações e demonstrativos exigidos, ou comprovação de sua anterior
apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.
A atribuição da Cocad prevista no
subitem 3.1 não elimina a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a
pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil responsável pelo procedimento fiscal de publicar o ADE no sítio da
RFB na internet ou alternativamente no DO-U.
3.2. PESSOA JURÍDICA NÃO LOCALIZADA
A pessoa jurídica será considerada não
localizada quando:
a) não confirmar o recebimento de duas
ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso
de Recebimento (AR) dos Correios; ou
b) não for localizada no endereço
constante do CNPJ, situação comprovada mediante Termo de Diligência.
No caso de não confirmação do
recebimento do AR, caberá à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na
internet, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas. O
procedimento previsto anteriormente não elimina a competência da unidade da RFB
que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo procedimento fiscal que
poderá, inclusive, publicar
o ADE alternativamente no DO-U.
No caso de pessoa jurídica não
localizada no endereço informado no CNPJ, a inscrição será declarada inapta
pela unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou pela unidade de
exercício do AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, por meio de ADE, que
conterá o nome empresarial e o número da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e
será publicado no sítio da RFB na internet ou alternativamente no DO-U.
3.2.1. Regularização
A regularização da situação da pessoa
jurídica declarada inapta por não ter sido localizada deverá ser feita mediante
alteração do seu endereço no CNPJ, por meio da página da RFB na internet, por
meio do aplicativo Coleta Web, ou restabelecimento de sua inscrição, caso o seu
endereço continue o mesmo constante do CNPJ.
3.3. PESSOA JURÍDICA COM IRREGULARIDADE
EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
No caso de pessoa jurídica declarada
inapta em razão da não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva
transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio
exterior, na forma prevista em lei, o procedimento administrativo de declaração
de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos
que evidenciem o fato.
A unidade da RFB com jurisdição para
fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato ou a
unidade de exercício do AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a
representação, deverá intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado
no sítio da RFB na internet ou alternativamente no DO-U, para, no prazo de 30
dias, regularizar a sua situação ou contrapor as razões da representação,
suspendendo a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica a partir da data da
publicação do edital.
A pessoa jurídica que não atender à
intimação, ou não cumprir as contraposições apresentadas, terá a inscrição no
CNPJ declarada inapta pelo titular da Unidade da RFB, por meio de ADE publicado
no sítio da Receita Federal na internet ou alternativamente no DO-U, no qual
deverão ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa
jurídica no CNPJ.
3.3.1. Regularização
A inscrição da pessoa jurídica
declarada inapta será regularizada mediante comprovação da origem, da
disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos
empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.
A regularização da situação cadastral
será realizada pela unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos
tributos sobre comércio exterior que constatar o fato por meio de ADE publicado
no sítio da RFB na internet, ou alternativamente no DO-U, no qual serão
indicados o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ.
3.3.2. Comprovação da Origem de Recursos
Provenientes do Exterior
A comprovação da origem de recursos
provenientes do exterior deve ser feita, cumulativamente, mediante:
a) prova do regular fechamento da
operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no
exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
b) identificação do remetente dos
recursos, assim entendido a pessoa física ou jurídica titular dos recursos
remetidos. Caso do remetente dos recursos seja pessoa jurídica, devem ser
também identificados os integrantes de seu QSA.
3.4. EFEITOS DA INSCRIÇÃO INAPTA
A pessoa jurídica cuja inscrição no
CNPJ tenha sido declarada inapta, sem prejuízo das sanções previstas na
legislação, será:
a) incluída no Cadastro Informativo de
Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
b) impedida de:
– participar de concorrência pública;
– celebrar convênios, acordos, ajustes
ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos,
e respectivos aditamentos;
– obter incentivos fiscais e
financeiros;
– realizar operações de crédito que
envolvam a utilização de recursos públicos; e
– transacionar com estabelecimentos
bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de
aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos, exceto no caso de saques de
importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
A pessoa jurídica com inscrição
declarada inapta terá sua inscrição enquadrada na situação cadastral ativa após
regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.
3.4.1. Efeitos da Inscrição Inapta para
Terceiros
O documento emitido por entidade cuja
inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada será considerado
inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado.
Considera-se terceiro interessado, neste caso, a pessoa física ou a entidade
beneficiária do documento.
A inidoneidade do documento aplica-se
em relação àqueles emitidos:
a) a partir da data da publicação do
ADE a que se refere:
– o subitem 3.1, no caso de pessoa
jurídica omissa de declarações e demonstrativos;
– o subitem 3.2, no caso de pessoa
jurídica não localizada;
b) desde a data de ocorrência do fato,
na hipótese de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio
exterior;
c) a partir da data da baixa informada
no CNPJ pela entidade;
d) desde a data da ocorrência dos fatos
que deram causa à baixa de ofício.
A inidoneidade de documentos em virtude
de inscrição declarada inapta ou baixada não exclui as demais formas de
inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos
anteriormente às datas referidas anteriormente.
O restabelecimento da inscrição no CNPJ
de pessoa jurídica baixada de ofício por inexistência de fato não elimina a
inidoneidade de documentos emitidos em períodos para os quais a empresa não
comprovou a existência de fato.
3.4.2. Ineficácia Fiscal do Documento
Inidôneo
Os valores constantes do documento
considerado inidôneo não poderão ser:
a) deduzidos como custo ou despesa, na
determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
b) deduzidos na determinação da base de
cálculo do IRPF;
c) utilizados como crédito do IPI e do
PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos; e
d) utilizados para justificar qualquer
outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos
tributos administrados pela RFB.
O disposto anteriormente não se aplica
aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e
mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço
respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização
dos
serviços.
A entidade que não efetuar a
comprovação ficará sujeita ao pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte, à
alíquota de 35%, estabelecida na legislação para pagamento a beneficiário não
identificado, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.
3.4.3. Créditos Tributários da Pessoa
Jurídica Inapta
O encaminhamento, para fins de
inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja
inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses previstas no item
3, será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos
responsáveis tributários correspondentes.
4. SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA
A inscrição no CNPJ será enquadrada na
situação cadastral baixada quando a entidade ou o estabelecimento filial,
conforme o caso, tiver sua solicitação de baixa deferida ou tiver sua inscrição
baixada de ofício.
A entidade ou o estabelecimento filial
cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada poderá ter sua
inscrição restabelecida:
a) a pedido, desde que comprove estar
com seu registro ativo no órgão competente; ou
b) de ofício, quando constatado o seu
funcionamento.
O pedido de restabelecimento de
inscrição no CNPJ previsto na letra “a”:
a) deverá ser feito através do sítio da
RFB na internet, por meio do aplicativo Coleta Web; e
b) não se aplica às entidades
inexistentes de fato cuja inscrição foi baixada de ofício.
O restabelecimento da inscrição
aplica-se também:
a) à entidade não localizada,
enquadrada na situação cadastral inapta, caso comprove que o endereço constante
do CNPJ está atualizado; e
b) à entidade ou ao estabelecimento
filial, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa por possuir
inconsistência em seus dados cadastrais, desde que comprove a sua
regularização.
5. SITUAÇÃO CADASTRAL NULA
A inscrição será enquadrada na situação
cadastral nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição da entidade
ou do estabelecimento filial.
Deve ser declarada a nulidade de ato
cadastral no CNPJ quando:
a) tiver sido atribuído mais de um
número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento, exceto nos casos de
inscrição de fundos de investimento constituídos no exterior e entidades
domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para
realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais;
b) for constatado vício no ato
cadastral; ou
c) tiver sido atribuída inscrição no
CNPJ a entidade ou estabelecimento filial desobrigados de inscrição.
A declaração de nulidade é de
responsabilidade da unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento ou da
unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável
pelo procedimento fiscal, que deve dar publicidade da nulidade por meio de ADE,
publicado sítio da RFB na internet ou alternativamente no DO-U.
O ADE produzirá efeitos a partir do
termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.
5.1. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NO ATO
CADASTRAL
Será declarado nulo o ato cadastral no CNPJ
quando for constatado vício decorrente de inclusão indevida de pessoas físicas
no CNPJ como responsáveis ou integrantes do QSA.
A pessoa física que figure como
responsável ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ, mas que alegue
falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá
apresentar em qualquer unidade de atendimento da RFB, que fará o encaminhamento
da documentação para a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a entidade
inscrita no CNPJ:
a) pedido de declaração de nulidade do
CNPJ, quando se tratar de empresário individual;
b) pedido de exclusão do QSA ou da
responsabilidade da pessoa física perante o CNPJ, quando se tratar das demais
entidades. O deferimento do pedido de nulidade do CNPJ ou de exclusão do QSA
será comunicado ao órgão de registro.
5.2. DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA OS
PEDIDOS
Deverão acompanhar os pedidos de
nulidade do CNPJ ou de exclusão do QSA, previstos no subitem 5.1, os seguintes
documentos:
a) cópia autenticada do documento de
identificação;
b) documento emitido por órgão de
segurança pública (certidão, Boletim de Ocorrência – BO, entre outros),
registrando o roubo, o extravio ou a utilização indevida de documentos da
pessoa
física;
c) cópia do ato constitutivo ou
alterador, no qual a pessoa física foi incluída na pessoa jurídica, registrado
no órgão competente, exceto para o MEI;
d) prova do protocolo do pedido de
cancelamento ou sustação do efeito do ato constitutivo, junto ao órgão
competente, exceto para o MEI;
e) instrumento de procuração pública ou
particular e documento de identificação do procurador, se for o caso;
f) laudo de perícia grafotécnica e
depoimento do requerente ou das testemunhas, se houver; e
g) cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), contrato de prestação de serviço relativo ao período
em que a pessoa física foi incluída na pessoa jurídica ou outros documentos
que mostrem indícios ou que comprovem a
ocorrência da simulação na constituição ou alteração no CNPJ, se houver.
O MEI deverá também:
a) apresentar cópia do Certificado da
Condição de Microempreendedor (CCMEI), emitido por meio do Portal do
Empreendedor, no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br;
b) informar a simulação de sua
inscrição à Secretaria de Fazenda Estadual e/ou Municipal e à Prefeitura.
6. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
A comprovação da condição de inscrito
no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do “Comprovante de Inscrição e
de Situação Cadastral” emitido no sítio da RFB na internet, menu Orientação –
Tributária > Cadastros > CNPJ > Consultas – Emissão de Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral.
No caso do MEI, o comprovante será
emitido por meio do Portal do Empreendedor.
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