CONFIRA EM QUAIS SITUAÇÕES CADASTRAIS PERANTE O CNPJ A PESSOA JURÍDICA PODE SER ENQUADRADA

A inscrição da entidade ou do estabelecimento filial no CNPJ pode ser enquadrada na situação cadastral ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula, conforme o caso. A entidade poderá verificar a sua situação cadastral perante o CNPJ na página da Receita Federal na internet, mediante consulta do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, conforme item 6.

1. SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA
A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação cadastral ativa quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, não se enquadrar em nenhuma das situações cadastrais examinadas nos itens a seguir, ou seja, quando não estiver suspensa, inapta, baixada ou nula.

2. SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA
A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:

a) domiciliado no exterior, encontrando-se na situação cadastral ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pelas seguintes situações de obrigatoriedade de inscrição no CNPJ, ou não cumprir com as obrigações estabelecidas para as entidades cuja inscrição no cadastro decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País ou no Cademp do Banco Central, ou estiver com seu cadastro suspenso perante a CVM:

– por ser titular de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais ou participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;
– para realização de arrendamento mercantil externo (leasing), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

b) solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida;

c) inexistente de fato, intimado por meio de edital, publicado no sítio da RFB na internet (http://rfb.gov.br) ou alternativamente no DO-U, para, no prazo de 30 dias, regularizar a sua situação ou contrapor as razões da representação, aplicando-se a suspensão a partir da publicação do edital;

d) com irregularidade em operações de comércio exterior, intimada por meio de edital publicado no sítio da RFB na internet ou alternativamente no DO-U, para, no prazo de 30 dias, regularizar a sua situação ou contrapor as razões da representação, aplicando-se a suspensão a partir da publicação do edital;

e) apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, enquanto o respectivo processo estiver em análise;

f) interromper temporariamente suas atividades e tiver declarado tal situação ao órgão de registro;

g) omisso contumaz, for intimado por meio de edital, publicado no sítio da RFB na internet ou alternativamente no DO-U, para regularizar a sua situação mediante apresentação de declarações e demonstrativos exigidos, por meio da internet, ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.

A apresentação da declaração implica a suspensão da inscrição do CNPJ retroativamente ao 1º dia do ano-calendário a que a mesma se referir;

h) não reconstituir, no prazo de 210 dias, a pluralidade do Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

i) tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; ou

j) possuir inconsistência em seus dados cadastrais.

A suspensão da inscrição no CNPJ, nos casos previstos nas letras “a” e “f”, ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, através da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (evento 412), que será preenchida e transmitida por meio do aplicativo Coleta Web, conforme orientações constantes do próprio aplicativo e em ato da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad), disponível no sítio da RFB na internet, no endereço http://rfb.gov.br, menu Orientação > Tributária > Cadastros > CNPJ >Coleta Online.

Não havendo incompatibilidades na FCPJ transmitida, será disponibilizado para impressão o Documento Básico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão.

O DBE ou o Protocolo de Transmissão, assinado pelo representante da entidade no CNPJ, seu preposto ou procurador, será remetido via postal ou entregue diretamente à unidade de jurisdição do estabelecimento com os demais documentos necessários.

2.1. INCONSISTÊNCIA CADASTRAL
A inconsistência cadastral prevista na letra “j” do item 2 caracteriza- se, dentre outras situações, pela:

a) omissão da identificação do representante da entidade no CNPJ ou por ser sua inscrição no CPF inexistente ou por estar essa inscrição cancelada ou nula ou suspensa por indícios de fraude;

b) omissão do QSA ou pela divergência com o constante no órgão de registro, no caso de entidades obrigadas ao QSA;

c) omissão da identificação do ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

d) omissão da identificação da atividade econômica;

e) não constatação de atividade econômica no endereço constante no cadastro;

f) omissão ou invalidade do Código de Endereçamento Postal (CEP);

g) omissão do valor do capital social, para as entidades cuja informação é obrigatória; ou

h) incompatibilidade entre o Número de Inscrição no Registro de Empresa (Nire) e a natureza jurídica da entidade;

i) omissão ou invalidade do Nire;

j) incompatibilidade entre a atividade econômica informada no cadastro e a constatada; ou

k) suspensão do registro no órgão de registro competente.

3. SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA
Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:

a) omissa de declarações e demonstrativos, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 exercícios consecutivos, qualquer das seguintes declarações e demonstrativos:

– Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
– Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa;
– Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
– Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);
– Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);
– Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
– Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
– Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e
– Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
– Escrituração Contábil Digital (ECD);
– Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
– Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);
– Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
– e-Financeira;

b) não localizada, definida no subitem 3.2; ou

c) com irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.
A declaração de inaptidão prevista neste item não se aplica à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

3.1. PESSOA JURÍDICA OMISSA DE DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS
A Coordenação Especial de Gestão de Cadastros (Cocad) emitirá Ato Declaratório Executivo com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas declaradas inaptas por omissão na entrega das declarações e demonstrativos relacionados na letra “a” do item 3.
O ADE será publicado no sítio da RFB na internet, no endereço eletrônico mencionado no item 2.

3.1.1. Regularização
A pessoa jurídica declarada inapta pode regularizar sua situação mediante apresentação, por meio da internet, das declarações e demonstrativos exigidos, ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.
A atribuição da Cocad prevista no subitem 3.1 não elimina a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal de publicar o ADE no sítio da RFB na internet ou alternativamente no DO-U.

3.2. PESSOA JURÍDICA NÃO LOCALIZADA
A pessoa jurídica será considerada não localizada quando:

a) não confirmar o recebimento de duas ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou

b) não for localizada no endereço constante do CNPJ, situação comprovada mediante Termo de Diligência.

No caso de não confirmação do recebimento do AR, caberá à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na internet, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas. O procedimento previsto anteriormente não elimina a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo procedimento fiscal que poderá, inclusive, publicar
o ADE alternativamente no DO-U.
No caso de pessoa jurídica não localizada no endereço informado no CNPJ, a inscrição será declarada inapta pela unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou pela unidade de exercício do AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, por meio de ADE, que conterá o nome empresarial e o número da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e será publicado no sítio da RFB na internet ou alternativamente no DO-U.

3.2.1. Regularização
A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta por não ter sido localizada deverá ser feita mediante alteração do seu endereço no CNPJ, por meio da página da RFB na internet, por meio do aplicativo Coleta Web, ou restabelecimento de sua inscrição, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.

3.3. PESSOA JURÍDICA COM IRREGULARIDADE EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
No caso de pessoa jurídica declarada inapta em razão da não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato.

A unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato ou a unidade de exercício do AFRFB responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação, deverá intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no sítio da RFB na internet ou alternativamente no DO-U, para, no prazo de 30 dias, regularizar a sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica a partir da data da publicação do edital.

A pessoa jurídica que não atender à intimação, ou não cumprir as contraposições apresentadas, terá a inscrição no CNPJ declarada inapta pelo titular da Unidade da RFB, por meio de ADE publicado no sítio da Receita Federal na internet ou alternativamente no DO-U, no qual deverão ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

3.3.1. Regularização
A inscrição da pessoa jurídica declarada inapta será regularizada mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.

A regularização da situação cadastral será realizada pela unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato por meio de ADE publicado no sítio da RFB na internet, ou alternativamente no DO-U, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ.

3.3.2. Comprovação da Origem de Recursos Provenientes do Exterior
A comprovação da origem de recursos provenientes do exterior deve ser feita, cumulativamente, mediante:

a) prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

b) identificação do remetente dos recursos, assim entendido a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos. Caso do remetente dos recursos seja pessoa jurídica, devem ser também identificados os integrantes de seu QSA.

3.4. EFEITOS DA INSCRIÇÃO INAPTA
A pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, sem prejuízo das sanções previstas na legislação, será:

a) incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
b) impedida de:

– participar de concorrência pública;
– celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
– obter incentivos fiscais e financeiros;
– realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e
– transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos, exceto no caso de saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.

A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta terá sua inscrição enquadrada na situação cadastral ativa após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.

3.4.1. Efeitos da Inscrição Inapta para Terceiros
O documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado. Considera-se terceiro interessado, neste caso, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento.
A inidoneidade do documento aplica-se em relação àqueles emitidos:
a) a partir da data da publicação do ADE a que se refere:
– o subitem 3.1, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos;
– o subitem 3.2, no caso de pessoa jurídica não localizada;

b) desde a data de ocorrência do fato, na hipótese de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior;

c) a partir da data da baixa informada no CNPJ pela entidade;

d) desde a data da ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício.

A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta ou baixada não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas anteriormente.

O restabelecimento da inscrição no CNPJ de pessoa jurídica baixada de ofício por inexistência de fato não elimina a inidoneidade de documentos emitidos em períodos para os quais a empresa não comprovou a existência de fato.

3.4.2. Ineficácia Fiscal do Documento Inidôneo
Os valores constantes do documento considerado inidôneo não poderão ser:
a) deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

b) deduzidos na determinação da base de cálculo do IRPF;

c) utilizados como crédito do IPI e do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos; e

d) utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.

O disposto anteriormente não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos
serviços.

A entidade que não efetuar a comprovação ficará sujeita ao pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte, à alíquota de 35%, estabelecida na legislação para pagamento a beneficiário não identificado, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.

3.4.3. Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta
O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses previstas no item 3, será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.

4. SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA
A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação cadastral baixada quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, tiver sua solicitação de baixa deferida ou tiver sua inscrição baixada de ofício.

A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada poderá ter sua inscrição restabelecida:

a) a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou
b) de ofício, quando constatado o seu funcionamento.

O pedido de restabelecimento de inscrição no CNPJ previsto na letra “a”:

a) deverá ser feito através do sítio da RFB na internet, por meio do aplicativo Coleta Web; e
b) não se aplica às entidades inexistentes de fato cuja inscrição foi baixada de ofício.

O restabelecimento da inscrição aplica-se também:

a) à entidade não localizada, enquadrada na situação cadastral inapta, caso comprove que o endereço constante do CNPJ está atualizado; e
b) à entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa por possuir inconsistência em seus dados cadastrais, desde que comprove a sua regularização.

5. SITUAÇÃO CADASTRAL NULA
A inscrição será enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição da entidade ou do estabelecimento filial.

Deve ser declarada a nulidade de ato cadastral no CNPJ quando:

a) tiver sido atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento, exceto nos casos de inscrição de fundos de investimento constituídos no exterior e entidades domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais;

b) for constatado vício no ato cadastral; ou

c) tiver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial desobrigados de inscrição.

A declaração de nulidade é de responsabilidade da unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, que deve dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado sítio da RFB na internet ou alternativamente no DO-U.

O ADE produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.

5.1. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NO ATO CADASTRAL
Será declarado nulo o ato cadastral no CNPJ quando for constatado vício decorrente de inclusão indevida de pessoas físicas no CNPJ como responsáveis ou integrantes do QSA.

A pessoa física que figure como responsável ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ, mas que alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá apresentar em qualquer unidade de atendimento da RFB, que fará o encaminhamento da documentação para a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a entidade inscrita no CNPJ:

a) pedido de declaração de nulidade do CNPJ, quando se tratar de empresário individual;

b) pedido de exclusão do QSA ou da responsabilidade da pessoa física perante o CNPJ, quando se tratar das demais entidades. O deferimento do pedido de nulidade do CNPJ ou de exclusão do QSA será comunicado ao órgão de registro.

5.2. DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA OS PEDIDOS
Deverão acompanhar os pedidos de nulidade do CNPJ ou de exclusão do QSA, previstos no subitem 5.1, os seguintes documentos:

a) cópia autenticada do documento de identificação;

b) documento emitido por órgão de segurança pública (certidão, Boletim de Ocorrência – BO, entre outros), registrando o roubo, o extravio ou a utilização indevida de documentos da pessoa
física;

c) cópia do ato constitutivo ou alterador, no qual a pessoa física foi incluída na pessoa jurídica, registrado no órgão competente, exceto para o MEI;

d) prova do protocolo do pedido de cancelamento ou sustação do efeito do ato constitutivo, junto ao órgão competente, exceto para o MEI;

e) instrumento de procuração pública ou particular e documento de identificação do procurador, se for o caso;

f) laudo de perícia grafotécnica e depoimento do requerente ou das testemunhas, se houver; e
g) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato de prestação de serviço relativo ao período em que a pessoa física foi incluída na pessoa jurídica ou outros documentos
que mostrem indícios ou que comprovem a ocorrência da simulação na constituição ou alteração no CNPJ, se houver.

O MEI deverá também:

a) apresentar cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor (CCMEI), emitido por meio do Portal do Empreendedor, no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br;

b) informar a simulação de sua inscrição à Secretaria de Fazenda Estadual e/ou Municipal e à Prefeitura.

6. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” emitido no sítio da RFB na internet, menu Orientação – Tributária > Cadastros > CNPJ > Consultas – Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral.

No caso do MEI, o comprovante será emitido por meio do Portal do Empreendedor.



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